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Alteração de MEI para ME: como fazer

maio 23rd, 2022 by

Como fazer a alteração de MEI para ME? 

A alteração de MEI para ME pode ser feita em qualquer momento. Então, se você acha que sua empresa pode se enquadrar nessa situação, leia este texto até o final.

Em todo o país, a taxa de pessoas cadastradas como Microempreendedor Individual (MEI) está crescendo cada vez mais. Isso se deve especialmente à pandemia, que evidenciou a necessidade de se reinventar. Assim, a opção de criar o próprio negócio se tornou uma saída para driblar a dificuldade financeira.

Porém, seja pelo crescimento da própria empresa, seja quando o empreendedor resolve investir em outro setor ou até mesmo contratar funcionários, torna-se necessário realizar a alteração de MEI (Microempreendedor Individual) para ME (Microempresa).

Principais diferenças entre MEI e ME

Antes de explicar como funciona a alteração de MEI para ME, é importante entender o que é cada categoria e quais são as diferenças entre elas. Veja a seguir.

MEI

Toda pessoa que deseja abrir o próprio negócio precisa abrir uma empresa. Então, se tornar microempreendedor individual para legalizar suas atividades pode ser uma opção vantajosa. Mas para isso, é necessário se enquadrar em um perfil específico:

  • Ter faturamento anual de até R$81 mil.
  • Não participar como titular, sócio ou administrador de outra empresa.
  • Ter no máximo um funcionário.
  • O negócio deve se enquadrar na lista de ocupações que o MEI pode realizar.

Entre as vantagens de ser MEI, está a facilidade de realizar o processo de legalização, que se inicia com o cadastro no Portal de Serviços do Governo Federal, seguido pela formalização no Portal do Empreendedor. Além disso, o MEI possui uma baixa taxa de contribuição, resumida ao pagamento mensal do Simples Nacional, ficando livre dos impostos federais como por exemplo PIS, IPI e Imposto de Renda. Um MEI também tem acesso ao auxílio maternidade, ao afastamento remunerado por doença e direito à aposentadoria.

ME

A microempresa (ME) é indicada para empreendedores maiores ou que não se enquadram em MEI. O perfil para aderir a essa categoria é o seguinte:

  • Faturamento bruto anual de até R$360 mil.
  • Possibilidade de contratar até nove funcionários para comércio e prestação de serviços e até 19 funcionários para o segmento industrial.
  • Opção entre os regimes tributários Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.
  • Escolha entre as categorias de natureza jurídica Empresário Individual, Sociedade limitada unipessoal, Sociedade Simples ou Sociedade Empresária limitada.
  • Permissão para emitir notas fiscais de vendas, tanto para pessoa física quanto para jurídica.
  • Inclusão de atividades que não estavam disponíveis como MEI.

Entre as vantagens de ser ME, está a simplificação das regras previdenciárias e trabalhistas, a possibilidade de participar de licitações e o enquadramento na Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Por que fazer a alteração de MEI para ME?

Você deve solicitar o desenquadramento de MEI para ME quando quiser contratar mais de um empregado, decidir abrir uma filial, se tornar sócio ou administrador de outra empresa e ainda quando acrescentar uma ocupação que não esteja prevista na listagem de ocupações permitidas.

Outro motivo que leva o empreendedor a fazer a alteração de MEI para ME é o crescimento do seu negócio.

Faturamento anual maior que R$81 mil, sem ultrapassar os R$97,2 mil

Nesse caso, o empreendedor recolhe os DAS na condição de MEI até o mês de dezembro e recolhe ainda um DAS complementar, pelo excesso de faturamento. Esse extra é pago no vencimento estipulado para os tributos abrangidos no SIMPLES relativos ao mês de janeiro do ano-calendário seguinte. A partir do mês de janeiro, passa a recolher os impostos pelo sistema SIMPLES como microempresa.

Quando ultrapassa os R$97,2 mil

Se o faturamento do empreendedor ultrapassa esse valor, mas ainda é inferior ao limite de permanência no Simples Nacional (R$4,8 milhões), o MEI passa à condição de ME. Porém, o desenquadramento do MEI para MEI é retroativo desde o início do período. Por exemplo: um MEI que faturou R$97.300,00 em agosto deve recolher como Simples Nacional na condição de ME, desde janeiro do ano calendário.

Como realizar a transição?

Para fazer o desenquadramento com segurança e sem dor de cabeça, procure um escritório contábil experiente e de confiança como a Creare. Além de realizar todos esses trâmites burocráticos com eficácia, a ajuda de um contador é fundamental para evitar erros e prejuízos.

 

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Relp: últimos dias para quitar dívidas com desconto

maio 18th, 2022 by

 

O Relp foi instituído com o objetivo de oferecer melhores condições para que as empresas enfrentem os efeitos econômicos causados pela pandemia de COVID-19

Micro e pequenas empresas têm até 31 de maio podem para quitar dívidas com até 90% de desconto sobre multas e juros pelo Relp. Confira as regras.

Graças ao RELP, o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional, as micro e pequenas empresas, incluindo MEI, estando ou não no Simples Nacional, têm a chance de quitar as dívidas em até 180 vezes, com redução de até 90% das multas e juros.

Para tal, é preciso aderir ao programa até 31 de maio. A estimativa da Receita Federal é que 400 mil empresas participem parcelando aproximadamente R$ 8 bilhões junto ao órgão. Ainda que a empresa tenha sido excluída ou desenquadrada do Simples Nacional, poderá participar do programa. A condição é que as dívidas tenham sido apuradas por este regime, com vencimento até fevereiro de 2022. Também estão incluídos os parcelamentos rescindidos ou em andamento.

Porém, estão excluídas as multas por descumprimento de obrigação acessória, como as multas por atraso na entrega de declarações, alguns tipos de contribuição previdenciária, os demais débitos não abrangidos pelo Simples Nacional e as dívidas de empresas com falência decretada.

Para quem aderir, caso algumas regras não sejam respeitadas, haverá exclusão do programa:

  • Deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas
  • Se for constatada fraude no patrimônio para não cumprir o parcelamento
  • Não pagamento dos tributos, entre outras situações

O Relp foi instituído com o objetivo de oferecer melhores condições para que as empresas enfrentem os efeitos econômicos causados pela pandemia de COVID-19 e se mantenham regularizadas.

Como aderir?

A adesão é feita pelo representante da empresa por meio do portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal. É preciso acessar a seção Pagamentos e Parcelamentos e, em seguida, selecionar “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (Relp)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (Relp)”, conforme o caso. Também é possível aderir pelo portal do Simples Nacional.

É preciso indicar as dívidas que serão incluídas no programa. Se as dívidas já estiverem parceladas ou em discussão administrativa, será necessário desistir do parcelamento ou do processo, respectivamente.

O pedido de adesão tem a aprovação condicionada ao pagamento da primeira prestação até o oitavo mês de ingresso no RELP. Após esse período, a adesão é cancelada se os valores de entrada não forem integralmente pagos.

Condições

Dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019), o pagamento das dívidas poderá ser realizado em até 180 vezes (15 anos), com redução de até 90% das multas e juros.

Um detalhe importante refere-se especificamente ao saldo da dívida referente às contribuições previdenciárias retidas de segurados, que poderá ser parcelado em no máximo 60 vezes.

Como fica o parcelamento conforme a redução da receita bruta

80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro). O restante é parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.

60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro). O restante é parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.

45%: paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro). O restante é parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.

30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro). O restante é parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.

15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro). O restante é parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.

Sem perda (0): paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro). O restante é parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.

Como é feito o pagamento

O saldo parcelado em até 180 vezes deve respeitar valores mínimos:

1ª à 12ª parcela (1º ano): 0,4% do saldo consolidado da dívida

13ª à 24ª parcela (2º ano): 0,5% do saldo consolidado da dívida

25ª à 36ª parcela (3º ano): 0,6% do saldo consolidado da dívida

A partir da 37ª parcela: saldo restante dividido em até 144 vezes

As parcelas também não poderão ser inferiores a R$ 300,00 para micro e pequenas empresas, ou R$ 50,00 para MEI.

Cada parcela contará com acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic. Eles serão calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação (pedido de adesão) até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

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