Arquivos

Tags

Afinal, Carnaval é ou não feriado?

fevereiro 3rd, 2023 by

Carnaval é feriado ou não?

O “feriado de carnaval” ainda é motivo de discussões entre empregados e empresas. A polêmica existe por causa da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e nas Quartas-Feiras de Cinzas, até meio dia.

Esta tradição induz muitas pessoas a acreditarem que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.

Esta confusão também ocorre porque a maioria dos calendários aponta em vermelho a terça-feira de carnaval, indicando, genericamente, um feriado nacional.

Porém, é importante ressaltar que o carnaval não é um feriado nacional porque nem todo município ou estado considera esta data como feriado.

LEGISLAÇÃO

Lei 9.093/1995, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

ENTENDIMENTO

Com base na legislação, não há dúvidas quanto aos feriados nacionais, uma vez que estão expressos em Lei Federal.

Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) no ano.

Portanto, partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado naquele município, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da Quarta-Feira de Cinzas.

Nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nesses dias.

No Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei 5.243 de 14.05.2008.

POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO TRABALHO

Nos municípios em que não há lei determinando que o carnaval por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades de os trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais:

1ª) Compensação destas horas em banco de horas

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei.

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. Neste caso, a empresa abona o dia e o funcionário tem a folga.

 

As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar em alteração tácita do contrato de trabalho.

É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados na véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados.

Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar na véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) fica garantido aos empregados.

 (11)97250-5016

Newsletter

Nossos únicos canais oficiais de comunicação são e-mails com a extensão @crearecontabil.com.br e o telefone / WhatsApp 11 97250-5016.Se você receber mensagens de alguém se passando por nós com um número que não seja o 11 97250-5016, bloqueie e denuncie.

contato@crearecontabil.com.br
(11)4309-9341 (11)97250-5016